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Trata-se de uma Ação Civil Pública, proposta pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, representado pelos promotores
de justiça da cidadania, em trâmite perante a 10ª Vara da Fazenda
Pública, para condenar o IPESP ao pagamento de 100% do valor dos
vencimentos ou proventos dos servidores públicos falecidos, aos seus
herdeiros, assim como as diferenças das pensões já pagas à base de 75%,
desde 05 de outubro de 1988, acrescidas de juros moratórios e
atualizadas monetariamente, requerendo, ao final, liminarmente, o
pagamento imediato à base de 100%.
Em 29/07/1996 o IPESP interpôs o Recurso de Agravo de
Instrumento (processo n. 022.552.5/8-00) contra a decisão liminar
deferida, em fls. 179 a 182, a qual foi cassada, fls. 255 (Autos do
Agravo), em que o Tribunal de Justiça de São Paulo, por acordo de seus
Desembargadores, deram provimento ao recurso por votação unanime,
tornando-se definitiva em 27 de junho de 1997, fls. 260. ( O Ministério
Público perdeu o agravo.) Em fls. 295 a 306 o juiz proferiu a sentença para
condenar o IPESP ao pagamento de 100% do valor dos vencimentos ou
proventos dos servidores públicos falecidos, aos seus herdeiros, assim
como as diferenças das pensões já pagas à base de 75%, desde 05 de
outubro de 1988, acrescidas de juros moratórios e atualizadas
monetariamente, observadas as regras de prescrição, assim como, condenou
no pagamento de R$ 100,00 reais, por dia, para cada beneficiário, a
título de multa por atraso no pagamento, declarando, por fim se tratar
de valores de natureza alimentícia. (O IPESP perdeu o processo) Em fls. 310 IPESP interpôs recurso de apelação,
processo n. 53.212.5/9, contra a sentença de fls. 295 a 306, assim como,
seguiu-se o reexame necessário, ambos julgados desprovidos conforme
Acórdão dos Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo em fls.
369. (O IPESP perdeu o recurso de apelação) Em fls.379 o IPESP interpôs Recurso Extraordinário
contra o Acórdão de fls. 369, visando a reforma da decisão, porém teve
seu seguimento negado em fls. 544, tornando definitiva tal negativa em
fls. 560. Momento em se deu início a fase executiva, para pagamento dos
benefícios, formalizada pelo acordo de fls. 716. No acordo judicial firmado entre as partes, de fls. 716, ficou definido, resumidamente, que: a) Os pagamentos à base de 100% teriam início em janeiro de 2003, para os processos habilitados ou processos individuais com citação (Marco e Dina incluídos neste grupo); O não cumprimento geraria a aplicação de pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por beneficiário. | ||||