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Direito Previdenciário Ação Civil Pública n. 053.96.409991-8 (516/96)

Trata-se de uma Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, representado pelos promotores de justiça da cidadania, em trâmite perante a 10ª Vara da Fazenda Pública, para condenar o IPESP ao pagamento de 100% do valor dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos falecidos, aos seus herdeiros, assim como as diferenças das pensões já pagas à base de 75%, desde 05 de outubro de 1988, acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente, requerendo, ao final, liminarmente, o pagamento imediato à base de 100%.   

Em fls. 179 a 182 foi deferida a medida liminar para compelir o IPESP a partir de 26/07/1996 ao pagamento imediato das pensões à base de 100% do valor dos vencimentos ou proventos dos servidores falecidos.

Em 29/07/1996 o IPESP interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento (processo n. 022.552.5/8-00) contra a decisão liminar deferida, em fls. 179 a 182, a qual foi cassada, fls. 255 (Autos do Agravo), em que o Tribunal de Justiça de São Paulo, por acordo de seus Desembargadores, deram provimento ao recurso por votação unanime, tornando-se definitiva em 27 de junho de 1997, fls. 260. ( O Ministério Público perdeu o agravo.)

Em fls. 295 a 306 o juiz proferiu a sentença para condenar o IPESP ao pagamento de 100% do valor dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos falecidos, aos seus herdeiros, assim como as diferenças das pensões já pagas à base de 75%, desde 05 de outubro de 1988, acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente, observadas as regras de prescrição, assim como, condenou no pagamento de R$ 100,00 reais, por dia, para cada beneficiário, a título de multa por atraso no pagamento, declarando, por fim se tratar de valores de natureza alimentícia. (O IPESP perdeu o processo)

Em fls. 310 IPESP interpôs recurso de apelação, processo n. 53.212.5/9, contra a sentença de fls. 295 a 306, assim como, seguiu-se o reexame necessário, ambos julgados desprovidos conforme Acórdão dos Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo em fls. 369. (O IPESP perdeu o recurso de apelação)

Em fls.379 o IPESP interpôs Recurso Extraordinário contra o Acórdão de fls. 369, visando a reforma da decisão, porém teve seu seguimento negado em fls. 544, tornando definitiva tal negativa em fls. 560. Momento em se deu início a fase executiva, para pagamento dos benefícios, formalizada pelo acordo de fls. 716.

No acordo judicial firmado entre as partes, de fls. 716, ficou definido, resumidamente, que: a) Os pagamentos à base de 100% teriam início em janeiro de 2003, para os processos habilitados ou processos individuais com citação (Marco e Dina incluídos neste grupo); O não cumprimento geraria a aplicação de pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por beneficiário.

» PROCESSO NA ÍNTEGRA «



Informações sobre o autor: Marcelo Camargo De Brito
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Revisado em: 25 julho, 2010 .
    

 

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