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Dicas Direito do Consumidor

Requisitos Básicos para Configuração da Relação de Consumo.

Muito se discute sobre os elementos mínimos identificadores e caracterizadores da relação de consumo, não raro, coligados por alguns doutrinadores, um ou outro, de forma isolada, a sugerir a perfeita relação de consumo. Todavia, para que, de fato, exista relação de consumo, mister se faz a presença de três elementos peculiares, quais sejam, as figuras típicas de fornecedor, consumidor e bem de consumo.

O sujeito de direito, seja pessoa física ou jurídica, que venha contratar a prestação de serviços, ou a compra e venda de produtos, típicos de uma relação de consumo, como destinatário final e, sendo a parte mais fraca na relação jurídica e econômica, a realçar a vulnerabilidade e hipossuficiência, é considerado “consumidor”, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (g.n.)

Nesse raciocínio, o festejado autor José Geraldo Brito Filomeno, preleciona, de modo esclarecedor o conceito de consumidor no Código de Defesa do Consumidor:

(...) Lavando-se em consideração tão-somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de outra atividade negocial. (...) “consumidor” é qualquer indivíduo que frui ou se utiliza de bens e serviços e pertence a uma determinada categoria ou classe social – ou então psicológica – aqui encarando-se o “consumidor” como o indivíduo sobre o qual se estudam as reações a fim de se individualizarem os critérios para a produção e as motivações internas que o levam ao consumo. (...) Abstraídas todas as conotações de ordem filosófica, psicológica e outras, entendemos por “consumidor” qualquer pessoa física ou jurídica que isolada ou coletivamente, contrate para o consumo final, em benefício próprio ou de outrem, a aquisição ou a locação de bens, bem como a prestação de um serviço. (...) O traço marcante da conceituação de “consumidor”, no nosso entender, está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável, não sendo, aliás, por acaso, que o mencionado “movimento consumerista” apareceu ao mesmo tempo que os sindicalista, principalmente a partir da segunda metade dôo século XIX, em que se reivindicaram melhores condições de trabalho e melhoria da qualidade de vida, e, pois em plena sintonia com o binômio “poder aquisitivo/aquisição de mais e melhores bens e serviços”. (...) (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: coordenado pelos autores do anteprojeto /Ada Pellegrini Grinover. José Geraldo Brito Filomeno. 7ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, pág. 26 a 28) (g.n.)

Por sua vez, a pessoa jurídica ou física, produtora de bens ou prestadora de serviços, no desenvolvimento habitual da atividade empresarial na prestação de produtos ou serviços, oferecidos a uma massa de pessoas, sendo a parte economicamente mais forte da relação jurídica e econômica, está a caracterizar a figura típica de fornecedor, consoante previsto no art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (g.n.)

Nos respeitáveis dizeres do eminente professor José Geraldo Brito Filomeno:

(...) Ao invés de utilizar-se de termos como “industrial”, “comerciante”, “banqueiro”, “segurador”, “importador”, ou então genericamente “empresário”, preferiu o legislador o termo “fornecedor” para tal desiderato. Ou seja, e em suma, o protagonista das sobreditas “relações de consumo” responsável pela colocação de produtos e serviços à disposição do consumidor. (...) Tem-se por conseguinte, que fornecedor é qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil e de forma habitual. (...) (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: coordenado pelos autores do anteprojeto /Ada Pellegrini Grinover. José Geraldo Brito Filomeno. 7ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, pág. 39) (g.n.)

Da relação jurídica estabelecida entre o consumidor e fornecedor, acima identificados, deve-se, ainda, extrair como objeto da relação jurídica, o bem de consumo, seja na forma de produto ou na forma de serviço, onerosamente adquiridos, para destinação e uso particular e exclusivo daquele, nos termos do art. 3º, parágrafo segundo, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (g.n.)

Com muita propriedade, o douto Professor Sílvio Rodrigues traça importantes explanações sobre o conceito de bem, o qual abrange os produtos e serviços típicos das relações de consumo:

 (...) São coisas que, sendo úteis aos homens, provocam a sua cupidez e, por conseguinte, são objeto de apropriação privada. Desse modo, poder-se-ia definir bem econômico como aquela coisa que, sendo útil ao homem, existe em quantidade limitada no universo, ou seja, são bens econômicos as coisas úteis e raras, porque só elas são suscetíveis de apropriação. (...) (Direito Civil - parte geral. Sílvio Rodrigues. São Paulo: Max Lemonad, 1964, vol. 1, pág. 119)  (g.n.)

 Em consonância com este entendimento, o ilustre José Geraldo Brito Filomeno complementa no âmbito das relações de consumo:

 (...) Dessa forma, e até para efeitos práticos, dir-se-ia que, para fins do Código de Defesa do Consumidor, produto (entenda-se “bens”) é qualquer objeto de interesse em dada relação de consumo, e destinado a satisfazer uma necessidade do adquirente, como destinatário final. (...) (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: coordenado pelos autores do anteprojeto /Ada Pellegrini Grinover. José Geraldo Brito Filomeno. 7ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, pág. 42 a 44) (g.n.)

 Assim, estão evidenciados os traços peculiares de uma relação de consumo quando presentes os três elementos basilares e indispensáveis, isto é, as figuras típicas de consumidor, fornecedor e bem de consumo, ora tratados, delineando a boa técnica jurídica à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, caso ausente um ou mais dos referidos elementos, ter-se-á uma relação jurídica de natureza obrigacional cível ou empresarial (mercantil), mas nunca uma relação consumerista.


Informações sobre o autor: Marcelo Camargo De Brito
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Revisado em: 02 maio, 2010 .
    

 

 

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