Notícias       Dicas       Civil       Tributário       Capitais       Imóveis       Institucional       Acessos

Código Civil 2002 Art. 1º - Personalidade e Capacidade

  Índice analítico

  1. Art. 1º do CC/2002 (Personalidade e Capacidade)

  2. Conceito de pessoa

  3. Personalidade jurídica

  4. Diferença entre a capacidade de direito e capacidade de fato


Art. 1º do CC/2002 (Personalidade e Capacidade)

Art. 1º - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

 Voltar ao início


Conceito de pessoa

A palavra "pessoa" deve ser entendida como todo ser humano, sem distinção de idade, sexo, cor, raça, estado ou nacionalidade, bem como as entidades reconhecidas pela ordem jurídica. Dessa forma são espécies de pessoas, conforme o Código Civil, como pessoas individualizadas e únicas, tanto a pessoa natural ou física (por exemplo: Marcelo Camargo de Brito, Dennis Rocha Takagaki etc..) quanto a pessoa jurídica (por ex. Global Ltda, etc).

Voltar ao início

Personalidade jurídica

Toda pessoa é dotada de personalidade jurídica e, por conseguinte, são capazes de contrair direitos e deveres na ordem civil, como sujeitos de direitos. Essa capacidade decorre da personalidade e pode ser dividida em capacidade de direito e capacidade de fato. A primeira é a capacidade para contrair direitos e deveres na ordem civil, não podendo ser negada em hipótese alguma, como garantia fundamental de todos os indivíduos à vida, liberdade, igualdade, patrimônio, expressão, locomoção, segurança, trabalho, amparo social, meio ambiente estável e à paz.

Entretanto, essa capacidade de direito, para contrair direitos e deveres na ordem civil, não é exercida ilimitadamente, havendo restrições para o seu exercício pessoal no plano fático em razão de fatores diversos, como a idade civil incompleta, a deficiência mental, surdez, mudez, através da capacidade de fato. Dessa forma a capacidade de direito é limitada, conforme o caso, pela capacidade de fato.

Daí porquê, o menor de dezesseis anos e o excepcional sem desenvolvimento mental completo, por exemplo, não obstante tenham suas personalidades reconhecidas e garantidas, sendo capazes de adquirir direitos e obrigações na ordem civil (capacidade de direito), não podem exercer essa capacidade diretamente, em razão da falta de discernimento no caso do menor absolutamente incapaz (art. 3º, I do CC), devendo ser representado, e em razão da falta de completo discernimento no caso do excepcional (art. 4º, III do CC) devendo ser assistido (capacidade de fato). 

Assim, todas as pessoas que existem juridicamente, possuem personalidade jurídica e, portanto, capacidade de direito para contrair direitos o obrigações na ordem civil, sendo ínsita ao próprio ser humano, mas nem todas podem direta e pessoalmente exercê-la no plano fático por não possuírem plena capacidade de fato.

A capacidade de fato ou também chamada de exercício, pressupõe sempre consciência e vontade, a permitir a pessoa exercer sua capacidade de direito sem qualquer obstáculo legal. Quando a pessoa se encontra em algumas das restrições legais previstas no Código Civil, surge a incapacidade para o exercício de atos civis em variados níveis, acarretando desde uma incapacidade relativa até uma incapacidade absoluta.

Cumpre ressaltar que as pessoas jurídicas também possuem personalidade jurídica, conforme as regras de direito próprias que reconhecem suas existências, conforme será analisado em momento oportuno nos artigos subseqüentes.

Voltar ao início

Diferença entre a capacidade de direito e capacidade de fato

A capacidade de direito é reconhecida à todas as pessoas para contrair direitos e deveres na ordem civil; a capacidade de fato, por sua vez, limita aquela, e está ligada ao exercício desses direitos no plano fático, no mundo fenomênico, encontrando diversas restrições relacionadas a idade, enfermidade ou deficiência mental, vícios, prodigalidade, em variados níveis, que implicam na necessidade de serem representados ou assistidos, conforme o caso, para que o efetivo exercício dos direitos e deveres não sejam viciados, consoante analisaremos nos artigos subseqüentes.

Em suma, a personalidade jurídica está ligada a idéia de capacidade que se divide em:

> CAPACIDADE DE DIREITO - é a capacidade para contrair direitos e obrigações na ordem civil;

> CAPACIDADE DE FATO - é a aptidão para exercer os atos da vida civil no plano fático, constituindo um limite à capacidade de direito, conseqüentemente, levando-se em consideração a consciência, livre vontade, prudência, discernimento e responsabilidade da pessoa.

Voltar ao início

Informações sobre o autor: Marcelo Camargo De Brito
Bibliografia e leitura indispensável: Código Civil anotado / Maria Helena Diniz. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2004.  ;  Novo Código Civil comentado / coordenação Ricardo Fiuza. - 4 ed. atual. - São Paulo : Saraiva, 2005.  ;  Curso de Direito Civil Brasileiro / Maria Helena Diniz, vol. 1, 22 ed. - São Paulo : Saraiva, 2005  ;  Direito Civil 1 - Parte Geral / Sílvio Rodrigues, 34 ed. - São Paulo : Saraiva, 2003  ;  Direito Civil - Vol. I Parte Geral / Silvio de Salvo Venosa, 5 ed. - São Paulo : Atlas, 2005.  ;  Curso de Direito Civil Vol. I - Parte Geral / Washington de Barros Monteiro, 39 ed. - São Paulo : Saraiva, 2003.

Camargo Net. Todos os direitos reservados.
Revisado em: 18 janeiro, 2011 .

Copyright 2003 - 2011  © Camargo Net, All rights reserved.