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Código Tributário Nacional Art. 1º - Disposição Preliminar

  Índice analítico

  1. Art. 1º do CTN - Disposição Preliminar

  2. Código Tributário Nacional

  3. Fenômeno da recepção

  4. Leis Complementares


Art. 1º do CTN - Disposição Preliminar

Art. 1º - Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional número 18, de 1º de dezembro de 1965 (com fundamento atual nos arts. 145 a 162 da Constituição federal de 1988) o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, XV, b, da Constituição Federal* (com fundamento atual nos arts. 24 e 146 da Constituição Federal de 1988) as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar. * Constituição anterior.      

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Código Tributário Nacional

O Código Tributário Nacional foi editado durante a vigência da Constituição Federal de 1946, como lei ordinária, conforme permitia o referido texto magno, sobrevivendo à Constituição de 1967, à Emenda Constitucional n.º 01 de 1969, e recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como lei complementar, em seus aspectos essenciais, disciplinando normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.                

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Fenômeno da recepção

Recepção ocorre quando uma nova ordem constitucional é estabelecida, recebendo as normas produzidas sob a ordem constitucional anterior, quando compatíveis com o novo texto, para dar continuidade ao bom regramento das relações sociais, sem a necessidade de refazê-las, servindo de fundamento de validade. Assim, com o estabelecimento da nova ordem constitucional, fica revogada a constituição anterior, e toda legislação anteriormente produzida é recepcionada pela constituição nova, desde que compatível com o novo texto, facilitando todo o trabalho de transição. Sem o fenômeno da recepção, seria impossível estabelecer uma nova constituição e refazer, ao mesmo tempo, toda legislação de todos os ramos do direito formadas sob a ordem anterior. 

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Leis Complementares

Leis Complementares de direito tributário são aquelas que regulamentam as limitações ao poder de tributar, dirimem conflitos de competência e estabelecem normas gerais em matéria de legislação tributária, em consonância com a Constituição Federal, não podendo ampliar, restringir, suprimir ou substituir o campo material delimitado no texto constitucional, apenas completando e esclarecendo as linhas ideais fixadas na constituição, para limitar o poder de tributar, dirimir conflitos de competência entre os entes federativos e estabelecer normas gerais sobre aspectos relevantes dos tributos.

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Informações sobre o autor: Marcelo Camargo De Brito
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Revisado em: 02 maio, 2010 .
    

 

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